VENDAS PARA REGIÃO DA SUFRAMA
O Governo visando promover o desenvolvimento da Região Norte e incentivar as
operações de exportação criou benefícios tributários para as empresas que
operarem com essas regiões, mas em contra-partida criou mecanismos de controle
para evitar a evasão fiscal que recaem sobre o remetente da operação.
Muitas empresas que praticam relações comerciais com este tipo de cliente por
desconhecimento não possuem um plano de controle para essas operações e
tornam-se presas fáceis para a Receita Federal e a Secretaria Estadual de
Fazenda.
As operações comerciais envolvendo mercadorias nacionais (ou nacionalizadas)
realizadas com destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, Áreas de
Livre Comércio são desoneradas do ICMS e IPI. Já as operações com os municípios
dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima que não estejam
contemplados na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio são desoneradas
somente do IPI.
As Áreas de Livre Comércio constituem locais delimitados geograficamente, onde
são comercializados produtos importados com isenção de tributos, quando
destinados a consumo na região ou a viajantes (turistas). Da mesma forma, os
produtos nacionais (ou nacionalizados), quando remetidos para as referidas
localidades, estão contemplados com a isenção do ICMS e IPI, sendo assegurado ao
estabelecimento industrial remetente direito à manutenção dos créditos relativos
aos respectivos insumos empregados na industrialização dos produtos remetidos à
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
A Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio são as seguintes :
- Município de Manaus (AM);
- Municípios de Tabatinga, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva (AM);
- Município de Guajará-mirim (RO);
- Municípios de Bonfim e Pacaraíma (RR);
- Municípios de Macapá e Santana (AP);
- Municípios de Brasileia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia (AC).
Tratando isoladamente o município de Manaus, além da isenção do ICMS e IPI
ocorre , também, a não incidência das contribuições do PIS e da COFINS.
É importante alertar que estão expressamente excluídos dos benefícios fiscais os
seguintes produtos:
- Açúcar de cana;
- Armas e munições;
- Perfumes;
- Fumos;
- Bebidas alcoólicas;
- Automóveis de passageiros;
- Semi-elaborados.
Para que o remetente possa usufruir destes benefícios será preciso que o
destinatário da operação proceda o internamento das mercadorias na SUFRAMA até o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da remessa das mercadorias
do estabelecimento originário. Decorrido este prazo, sem que tenha sido recebida
pelo Fisco da Unidade da Federação informação, quanto ao ingresso daquelas
mercadorias nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o
remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60
(sessenta) dias, a apresentação de:
a) – Certidão de Internamento;
b) – comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos
legais;
c) parecer exarado pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda respectiva em
Pedido de Vistoria Técnica.
Apresentada a Ceridão de Internamento pelo contribuinte remetente, o Fisco fará
a sua remessa à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento,
prestará as informações relativas ao internamento da mercadoria e à
autenticidade do documento. Caso o remetente não consiga provar o internamento
das mercadorias na SUFRAMA, ficará responsável em efetuar os recolhimentos de
todos os tributos beneficiados, acrescidos de juros e mora a contar a partir da
data do recolhimento da referida nota fiscal.
Os Comprovantes de Ingressos de Mercadorias na SUFRAMA para atender tanto a
legislação Estadual quanto Federal são retirados, via internet, através do site
www.suframa.gov.br .
Mediante ao exposto é muito importante tomar as seguintes medidas evitando
problemas futuros, pois o Fisco já sabe que os contribuintes não tratam com a
devida atenção estas operações e a responsabilidade pelo recolhimento do tributo
recai integralmente sobre o remetente:
a) Conheça a fundo o seu cliente, visite-o;
b) Verifique se o seu cliente está em situação cadastral regular perante à
Unidade da Federal destinatária;
c) Emita as NFs com todas as exigências fiscais para este tipo de operação;
d) Preferencialmente assuma a despesa de frete, pois neste caso você terá a
garantia que as mercadorias seguiram até o destino mencionado na nota fiscal;
e) Contrate uma Transportadora que esteja apta a operar com a SUFRAMA;
f) Crie mecanismos de controle visando obter todos os comprovantes de
internamento das mercadorias destinadas à SUFRAMA.
Emitido por: Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário
Cittá Work Consultores Associados
Portal Netlegis
e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br